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Lei do Distrito Federal nº 5990 de 31 de Agosto de 2017

Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.314.679 - DF interposto pelo Sr. Governador do Distrito Federal, declarando assim a inconstitucionalidade da lei Distrital 5.990, de 31 de agosto de 2017. Julgamento: 20/03/2024 Publicação: 20/03/2024 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 18/09/2017 p. 3, col. 2

Dispõe sobre a interrupção ou a restrição do fornecimento de água a estabelecimento de saúde, instituição educacional ou de internação coletiva de pessoas e usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de setembro de 2017


Art. 1º

A interrupção ou a restrição do fornecimento de água a estabelecimento de saúde, instituição educacional ou de internação coletiva de pessoas e usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social decorrente de falta de pagamento somente pode ocorrer após 12 meses de inadimplência.

Parágrafo único

O prazo para interrupção ou restrição do fornecimento de água deve ser comunicado ao usuário mensalmente, a partir do primeiro mês de inadimplência.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente