Lei do Distrito Federal nº 567 de 14 de Outubro de 1993
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de outubro de 1993
Ficam reservados, nos Transportes Coletivos do Distrito Federal, os quatro assentos mais próximos da porta de saída do veículo de passageiros para serem ocupados por pessoas portadoras de deficiência.
Ficam reservados, nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, os quatro assentos mais próximos da porta de saída a pessoas portadoras de deficiência ou a grávidas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1727 de 27/10/1997)
Os assentos a que se refere esta Lei poderão ser ocupados por outros passageiros desde que não se encontrem no veículo aqueles citados no "caput" deste artigo.
A empresa concessionária do serviço público encarregar-se-á da observância do estabelecido nesta Lei, sob a fiscalização do Departamento de Transportes Urbanos - DTU.
105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ