Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 567 de 14 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reservados, nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, os quatro assentos mais próximos da porta de saída a pessoas portadoras de deficiência ou a grávidas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1727 de 27/10/1997)
§ 1-o
s locais deverão ser sinalizados com placas do enunciado e o número da Lei.
§ 2º
Os assentos a que se refere esta Lei poderão ser ocupados por outros passageiros desde que não se encontrem no veículo aqueles citados no "caput" deste artigo.
§ 3º
A empresa concessionária do serviço público encarregar-se-á da observância do estabelecido nesta Lei, sob a fiscalização do Departamento de Transportes Urbanos - DTU.