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Lei do Distrito Federal nº 5032 de 25 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre desconto nas tarifas de linhas de transporte coletivo no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de fevereiro de 2013


Art. 1º

As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF podem conceder desconto aos usuários nos valores das tarifas estabelecidas pelo Poder Público.

Art. 2º

O desconto de que trata o art. 1º é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do concessionário e não será considerado no cálculo tarifário do STPC/DF nem na apuração dos valores dos repasses para equalização da rentabilidade de seus operadores.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5032 de 25 de Fevereiro de 2013