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Artigo 3º, Parágrafo 5, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4733 de 29 de Dezembro de 2011

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências.

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Art. 3º

As alíquotas de IPVA, observado o disposto no § 5º, são de: .................................................

§ 5º

Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo, as alíquotas são:

I

1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;

II

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;

III

3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.

§ 6º

A majoração de alíquota prevista no parágrafo anterior aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição.