Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4733 de 29 de Dezembro de 2011

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para fins da isenção de que trata o art. 1º, é considerada, além da aquisição da propriedade, a posse detida, em decorrência de arrendamento mercantil de veículo automotor novo, no ano de seu arrendamento, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, observadas as demais condições previstas no art. 2º. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 3º

As alíquotas de IPVA, observado o disposto no § 5º, são de: .................................................

§ 5º

Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo, as alíquotas são:

I

1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;

II

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;

III

3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.

§ 6º

A majoração de alíquota prevista no parágrafo anterior aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição.