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Lei do Distrito Federal nº 4549 de 02 de Março de 2011

Dispõe sobre a publicidade de campanhas de interesse público na estrutura dos Restaurantes Comunitários

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de março de 2011


Art. 1º

Os espaços dos Restaurantes Comunitários do Governo do Distrito Federal serão utilizados na publicidade das campanhas de interesse público, sem prejuízo de sua destinação finalística.

Parágrafo único

Entende-se por campanhas de interesse público as promoções de caráter educativo, relativas a segurança, orientação no trânsito, defesa dos direitos humanos, saúde, patrimônio público e meio ambiente.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 51º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4549 de 02 de Março de 2011