Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4549 de 02 de Março de 2011
Dispõe sobre a publicidade de campanhas de interesse público na estrutura dos Restaurantes Comunitários
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os espaços dos Restaurantes Comunitários do Governo do Distrito Federal serão utilizados na publicidade das campanhas de interesse público, sem prejuízo de sua destinação finalística.
Parágrafo único
Entende-se por campanhas de interesse público as promoções de caráter educativo, relativas a segurança, orientação no trânsito, defesa dos direitos humanos, saúde, patrimônio público e meio ambiente.