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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4549 de 02 de Março de 2011

Dispõe sobre a publicidade de campanhas de interesse público na estrutura dos Restaurantes Comunitários

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Art. 1º

Os espaços dos Restaurantes Comunitários do Governo do Distrito Federal serão utilizados na publicidade das campanhas de interesse público, sem prejuízo de sua destinação finalística.

Parágrafo único

Entende-se por campanhas de interesse público as promoções de caráter educativo, relativas a segurança, orientação no trânsito, defesa dos direitos humanos, saúde, patrimônio público e meio ambiente.