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Lei do Distrito Federal nº 424 de 29 de Março de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de março de 1993


Art. 1º

Fica instituído apoio Assistencial às entidades de Guardas-Mirins que desempenham atividades de caráter filantrópico no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º

Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e da Ação Comunitária, o cadastramento das Guardas-Mirins legalmente constituídas para aplicação do disposto no artigo anterior, bem como o desenvolvimento e aproveitamento do Guarda-Mirim no trabalho como aprendiz.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


104° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 424 de 29 de Março de 1993