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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 424 de 29 de Março de 1993

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Art. 2º

Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e da Ação Comunitária, o cadastramento das Guardas-Mirins legalmente constituídas para aplicação do disposto no artigo anterior, bem como o desenvolvimento e aproveitamento do Guarda-Mirim no trabalho como aprendiz.