Lei do Distrito Federal nº 4115 de 07 de Abril de 2008
Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O art. 57 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
Art. 57
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Parágrafo único
Para efeitos da obtenção da carta de habite-se, fica proibido exigir declaração de aceite emitida por empresa de telecomunicações.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.