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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4115 de 07 de Abril de 2008

Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 57

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Parágrafo único

Para efeitos da obtenção da carta de habite-se, fica proibido exigir declaração de aceite emitida por empresa de telecomunicações.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4115 /2008