Artigo 57, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4115 de 07 de Abril de 2008
Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 57
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Parágrafo único
Para efeitos da obtenção da carta de habite-se, fica proibido exigir declaração de aceite emitida por empresa de telecomunicações.