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Lei do Distrito Federal nº 406 de 30 de Dezembro de 1992

Altera a Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1988, que institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1992


Art. 1º

A Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, fica alterada como segue:

I

"Art. 2º .......................................................................................... § 1º .................................................................................................... IV – ingresso, no território do Distrito Federal, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, procedente de outra unidade federada. ........................................................................................................... § 4º O disposto no inciso IV do § 1º não se aplica na hipótese de ter havido retenção do imposto na unidade federada de origem, nos termos previstos em convênio ou protocolo;"

II

"Art. 18. Nas hipóteses do inciso IV do § 1º da art. 2º e do inciso II do art. 26, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido dos seguintes percentuais de lucro;"

III

"Art. 33. ...................................................................................... IV – a operação ou prestação subseqüente, com imposto calculado por alíquota menor do que a utilizada na operação ou prestação anterior, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença."

IV

"Art. 39. ........................................................................................ § 3º Na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do ingresso no território do Distrito Federal."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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