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Lei do Distrito Federal nº 401 de 29 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, nas Carreiras que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 1992


Art. 1º

São abonadas as faltas, ocorridas por motivo de greve, dos servidores integrantes das Carreiras mencionadas e nos períodos relacionados:

I

Carreira Magistério Público dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal: a. - 17 de setembro de 1992; b. - 23 de setembro de 1992; c. - 29 de setembro de 1992; d. - 08 de outubro de 1992; e e. - de 27 de outubro a 17 de novembro de 1992

II

Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal: a. - 18 de setembro de 1992; b. - 06 de outubro de 1992; c. - 13 de novembro de 1992.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se às disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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