Lei do Distrito Federal nº 401 de 29 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, nas Carreiras que menciona
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1992
Art. 1º
São abonadas as faltas, ocorridas por motivo de greve, dos servidores integrantes das Carreiras mencionadas e nos períodos relacionados:
I
Carreira Magistério Público dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal: a. - 17 de setembro de 1992; b. - 23 de setembro de 1992; c. - 29 de setembro de 1992; d. - 08 de outubro de 1992; e e. - de 27 de outubro a 17 de novembro de 1992
II
Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal: a. - 18 de setembro de 1992; b. - 06 de outubro de 1992; c. - 13 de novembro de 1992.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se às disposições em contrário.
104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ