Lei do Distrito Federal nº 3725 de 29 de Dezembro de 2005
Altera a Lei nº 3.567, de 04 de abril de 2005, que “Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
A Lei nº 3.567, de 04 de abril de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a instituir a Fundação Câmara Legislativa, também denominada FUNCAL, entidade de direito público que será dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado e sede e foro em Brasília – DF, e terá por finalidades básicas à promoção, apoio, incentivo e custeio de atividades culturais, educacionais, assistenciais e de comunicação social. § 1º A Fundação reger-se-á por esta Lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável, pelo seu estatuto e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. § 2º Para conservação dos objetivos de que trata o caput competirá à FUNCAL: I – criação, produção, financiamento, manutenção e administração de projetos e programas educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados à valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo; II – produção e publicação de documentos, normas, jornais, livros, revistas, pesquisas e estudos, além de outros materiais relacionados às atividades do Poder Legislativo; III – custear, total ou parcialmente, projetos culturais, educacionais e assistenciais, individuais e institucionais, oficiais e particulares; IV – promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas, voltados para o desenvolvimento da cultura, educação, assistência e comunicação social e da atividade parlamentar; V – contribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento sócio-cultural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE; VI – fiscalizar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados. Art. 2º A FUNCAL conferirá prioridade ao atendimento de projetos e programas de interesse do Poder Legislativo, bem como aos culturais, educacionais, assistenciais e de comunicação social voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal e RIDE. Art. 3º Será vedado à Fundação: I – criar órgãos próprios; II – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; III – auxiliar atividades administrativas de outras instituições; IV – despender mais de 30% (trinta por cento) de seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas. Art. 4° O patrimônio da FUNCAL será composto de bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar. Art. 5° Constituir-se-ão receitas da FUNCAL: I – dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados no orçamento do Distrito Federal e recursos não reembolsáveis, provenientes da União e de outras fontes; II – juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; III – recursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional; IV – saldos de exercícios anteriores; V – outros bens e recursos que venham a ser incorporados, inclusive a herança jacente, em conformidade com o Capítulo VI, Art. 1819 a 1823, Código Civil Brasileiro; VI – transferência de outras entidades públicas; VII – doações de pessoas físicas e jurídicas; VIII – outras receitas. Parágrafo único. As dotações e recursos destinados à Fundação serão geridos privativamente por ela mesma. Art. 6° A FUNCAL será constituída dos seguintes órgãos: I – Conselho Superior; II – Conselho Diretor. § 1° A Composição e atribuições dos Conselhos Superior e Diretor, bem como as normas complementares visando à constituições e funcionamento da Fundação, com exceção do disposto no art. 7°, serão estabelecidas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 2° Será de dois anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, sendo permitida a recondução por igual período. Art. 7° A criação da estrutura orgânica e a definição de suas competências serão estabelecidas em norma própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 8° Para implantação e funcionamento da FUNCAL fica a Câmara Legislativa autorizada a: I – transferir acervo patrimonial de sua propriedade para a Fundação; II – transferir parte de suas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual, para fazer face às despesas decorrentes da criação, funcionamento e manutenção da FUNCAL. Parágrafo único. Caberá à Câmara Legislativa prestar o apoio técnico e operacional para implantação e funcionamento da FUNCAL. Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a constituição da Fundação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.