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Lei do Distrito Federal nº 3243 de 11 de Dezembro de 2003

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal as festividades que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de dezembro de 2003


Art. 1º

Ficam incluídas no calendário oficial do Distrito Federal as seguintes festividades:

I

Encontro dos Filhos de Deus, realizada anualmente no mês de julho;

II

Culto da Independência, realizada anualmente no dia 7 de setembro pela Igreja de Deus no Brasil;

III

Congresso do Ministério Evangélico Mais que Vencedores, realizada anualmente na segunda quinzena de janeiro;

IV

Convenção da Igreja Cruzada Cristã Pentecostal, realizada anualmente na última semana de julho;

V

Congresso das Mulheres Virtuosas, realizada anualmente na semana de carnaval.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3243 de 11 de Dezembro de 2003