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Lei do Distrito Federal nº 3135 de 13 de Março de 2003

Acrescenta dispositivo à Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXECÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISALTIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de março de 2003


Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 18, inciso II, alínea d, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, o seguinte número 16: "Art.18........................................................................................................................................... II -.................................................................................................................................................. d)................................................................................................................................................... 16) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90 8711.30.00, 8711.40.00, e 8711.50.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


115º da República e 43º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3135 de 13 de Março de 2003