Lei do Distrito Federal nº 3120 de 30 de Dezembro de 2002
Altera a Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2002
Art. 1º
O art. 6°, inciso IV, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.6°.............................................................................................................................................
IV
Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), exclusiva para os servidores designados para executar e/ou supervisionar as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida.". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de julho de 2001. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ