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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3120 de 30 de Dezembro de 2002

Altera a Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001

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Art. 1º

O art. 6°, inciso IV, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.6°.............................................................................................................................................

IV

Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), exclusiva para os servidores designados para executar e/ou supervisionar as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida.". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de julho de 2001. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3120 /2002