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Lei do Distrito Federal nº 306 de 09 de Setembro de 1992

Concede antecipação a ser compensada quando da revisão geral de remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de setembro de 1992


Art. 1º

Fica concedida aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a partir de 1º de agosto de 1992, antecipação de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

Art. 2º

Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e pensões pagas à conta do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se às disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 306 de 09 de Setembro de 1992