Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 306 de 09 de Setembro de 1992
Concede antecipação a ser compensada quando da revisão geral de remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e pensões pagas à conta do Distrito Federal.