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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 306 de 09 de Setembro de 1992

Concede antecipação a ser compensada quando da revisão geral de remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e pensões pagas à conta do Distrito Federal.