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Artigo 8º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002

Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

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Art. 8º

A remuneração do Cargo de que trata esta Lei é composta das seguintes parcelas:

I

Vencimento Básico constante do Anexo;

II

Gratificação de Atividade instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992;

III

Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito instituída pela Lei n° 340, de 28 de outubro de 1992;

IV

Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva instituída pela Lei n° 2.622, de 14 de novembro de 2000;

V

Abono especial de que trata o Decreto n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999. DA JORNADA DE TRABALHO