Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002
Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A remuneração do Cargo de que trata esta Lei é composta das seguintes parcelas:
I
Vencimento Básico constante do Anexo;
II
Gratificação de Atividade instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992;
III
Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito instituída pela Lei n° 340, de 28 de outubro de 1992;
IV
Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva instituída pela Lei n° 2.622, de 14 de novembro de 2000;
V
Abono especial de que trata o Decreto n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999. DA JORNADA DE TRABALHO