Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002
Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em cinco etapas, compreendidas por:
I
provas escritas de conhecimentos gerais e específicos;
II
teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo;
III
teste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo;
IV
programa de formação, mediante Curso de Formação Profissional, realizado em estabelecimento de ensino voltado para a formação policial ou em estabelecimento próprio de ensino, que atenda os requisitos mínimos de formação e treinamento técnico-operacional para o exercício da função;
V
investigação social, eliminatória, concomitante ao curso de formação profissional.
§ 1º
Todas as etapas do concurso têm caráter eliminatório.
§ 2º
Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos, servirá, também, para classificar os candidatos a ingresso na carreira, visando a convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.
§ 3º
Além do caráter eliminatório, o programa de formação profissional terá, também, caráter classificatório, dentre os aprovados, que servirá para determinar a ordem de precedência entre os integrantes de uma mesma turma.
§ 4º Do Curso de Formação Profissional, entre outras matérias que contribuam para a qualificação técnico-profissional, constarão, obrigatoriamente, armamento e tiro, legislação penal e processual penal, legislação de trânsito, técnicas de abordagem, direção defensiva e em situação de urgência e emergência, técnicas de abordagem e condução de detidos, primeiros socorros, direitos humanos e cidadania, proteção ao meio ambiente, relacionamento interpessoal e conduta ético-profissional. (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3996 de 13/12/2007)