JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 2702 de 04 de Abril de 2001

Proíbe a cobrança pela utilização de estacionamentos de veículos em áreas pertencentes a instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas ou particulares.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 2001


Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 2702 de 04 de Abril de 2001