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Lei do Distrito Federal nº 2603 de 17 de Outubro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de outubro de 2000


Art. 1º

As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF devem fazer constar a indicação dos correspondentes grupo sangüíneo e fator RH nos uniformes dos seus motoristas e cobradores.

Parágrafo único

A indicação de que trata o caput deve ser feita na parte da frente do uniforme.

Art. 2º

O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita os infratores a multa em valor correspondente em reais a quinhentas UFIR por profissional cadastrado.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º

Fica estabelecido o prazo de sessenta dias da publicação do regulamento de que trata o artigo anterior para que as empresas mencionadas no art. 1° se adaptem às exigências desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario.


112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2603 de 17 de Outubro de 2000