Lei do Distrito Federal nº 2603 de 17 de Outubro de 2000
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de outubro de 2000
As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF devem fazer constar a indicação dos correspondentes grupo sangüíneo e fator RH nos uniformes dos seus motoristas e cobradores.
O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita os infratores a multa em valor correspondente em reais a quinhentas UFIR por profissional cadastrado.
Fica estabelecido o prazo de sessenta dias da publicação do regulamento de que trata o artigo anterior para que as empresas mencionadas no art. 1° se adaptem às exigências desta Lei.
112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ