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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2603 de 17 de Outubro de 2000

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Art. 1º

As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF devem fazer constar a indicação dos correspondentes grupo sangüíneo e fator RH nos uniformes dos seus motoristas e cobradores.

Parágrafo único

A indicação de que trata o caput deve ser feita na parte da frente do uniforme.