Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2603 de 17 de Outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF devem fazer constar a indicação dos correspondentes grupo sangüíneo e fator RH nos uniformes dos seus motoristas e cobradores.
Parágrafo único
A indicação de que trata o caput deve ser feita na parte da frente do uniforme.