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Lei do Distrito Federal nº 2592 de 18 de Setembro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de setembro de 2000


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a construir a "Praça da Bíblia" nas Regiões Administrativas de Santa Maria - RA XII, Recanto das Emas - RA XV e Riacho Fundo - RA XVII, nas seguintes áreas:

I

na área especial localizada em frente à Administração Regional de Santa Maria;

II

na área especial localizada em frente às quadras 112/113 e 306/307, na Região Administrativa de Recanto das Emas;

III

na área especial localizada ao lado da Administração Regional do Riacho Fundo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2592 de 18 de Setembro de 2000