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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2592 de 18 de Setembro de 2000

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a construir a "Praça da Bíblia" nas Regiões Administrativas de Santa Maria - RA XII, Recanto das Emas - RA XV e Riacho Fundo - RA XVII, nas seguintes áreas:

I

na área especial localizada em frente à Administração Regional de Santa Maria;

II

na área especial localizada em frente às quadras 112/113 e 306/307, na Região Administrativa de Recanto das Emas;

III

na área especial localizada ao lado da Administração Regional do Riacho Fundo.