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Lei do Distrito Federal nº 2512 de 30 de Dezembro de 1999

Altera o art 2° da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, que "Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF", e o art. 12 da Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que "Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e extingue programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1999


Art. 1º

Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 2º da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, com a seguinte redação: "Art. 2°: ....................................................................................................................................................................... § 4º Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro. § 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior."

Art. 2º

Fica acrescentado o § 9° ao art. 12 da Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, com a seguinte redação: "Art. 12 ....................................................................................................................................................................... § 9° O valor total do imóvel poderá ser pago á vista."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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