JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 251 de 06 de Abril de 1992

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Distrito Federal destinarão no mínimo 50% do total de seus lugares aos não fumantes.

§ único

- A indicação dos lugares destina dos aos não fumantes será feita com a colocação, sobre as mesas, de placa indicativa com o sinal internacional de proibição de fumar e com a seguinte inscrição: "Local reservado aos não fumantes", citando o nº da Lei.

Art. 2º

A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da FHDF, que estabelecerá as sanções cabíveis aos infratores.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 251 de 06 de Abril de 1992