JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 251 de 06 de Abril de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da FHDF, que estabelecerá as sanções cabíveis aos infratores.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 251 /1992