Lei do Distrito Federal nº 2263 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a localização da caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica em residências no Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 1999
Fica concedida ao proprietário ou possuidor de lote residencial no Distrito Federal permissão para localizar a caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica em área externa, visando oferecer melhores condições para aferição mensal do serviço público utilizado.
A caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica deverá ser localizada no limite frontal do lote ou, no caso de cercamento de área verde, no limite frontal do cercamento.
A caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica devera ser instalada em abrigo externo ou muro frontal e estar voltada para o alinhamento da rua, possibilitando a leitura do medidor desde o logradouro público independentemente de o servidor ter acesso à área privada do imóvel.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente