Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2263 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a localização da caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica em residências no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida ao proprietário ou possuidor de lote residencial no Distrito Federal permissão para localizar a caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica em área externa, visando oferecer melhores condições para aferição mensal do serviço público utilizado.
§ 1º
A caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica deverá ser localizada no limite frontal do lote ou, no caso de cercamento de área verde, no limite frontal do cercamento.
§ 2º
A caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica devera ser instalada em abrigo externo ou muro frontal e estar voltada para o alinhamento da rua, possibilitando a leitura do medidor desde o logradouro público independentemente de o servidor ter acesso à área privada do imóvel.