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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2263 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a localização da caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica em residências no Distrito Federal

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Art. 1º

Fica concedida ao proprietário ou possuidor de lote residencial no Distrito Federal permissão para localizar a caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica em área externa, visando oferecer melhores condições para aferição mensal do serviço público utilizado.

§ 1º

A caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica deverá ser localizada no limite frontal do lote ou, no caso de cercamento de área verde, no limite frontal do cercamento.

§ 2º

A caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica devera ser instalada em abrigo externo ou muro frontal e estar voltada para o alinhamento da rua, possibilitando a leitura do medidor desde o logradouro público independentemente de o servidor ter acesso à área privada do imóvel.