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Lei do Distrito Federal nº 2114 de 12 de Novembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de novembro de 1998


Art. 1º

As denúncias voluntárias sobre atividades criminosas no Distrito Federal, recebidas pelo poder público, receberão o seguinte tratamento especial e centralizado:

I

serão catalogadas, classificadas e apuradas;

II

receberão senhas, que serão fornecidas aos denunciantes.

§ 1º

A senha é o instrumento bastante para a obtenção de informações sobre a apuração das denúncias.

§ 2º

A central de recebimento de denúncias manterá atualizadas as informações sobre o andamento das apurações de cada denúncia.

Art. 2º

A população será informada da existência e da importância das denúncias apresentadas.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2114 de 12 de Novembro de 1998