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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2114 de 12 de Novembro de 1998

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Art. 1º

As denúncias voluntárias sobre atividades criminosas no Distrito Federal, recebidas pelo poder público, receberão o seguinte tratamento especial e centralizado:

I

serão catalogadas, classificadas e apuradas;

II

receberão senhas, que serão fornecidas aos denunciantes.

§ 1º

A senha é o instrumento bastante para a obtenção de informações sobre a apuração das denúncias.

§ 2º

A central de recebimento de denúncias manterá atualizadas as informações sobre o andamento das apurações de cada denúncia.