Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2114 de 12 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As denúncias voluntárias sobre atividades criminosas no Distrito Federal, recebidas pelo poder público, receberão o seguinte tratamento especial e centralizado:
I
serão catalogadas, classificadas e apuradas;
II
receberão senhas, que serão fornecidas aos denunciantes.
§ 1º
A senha é o instrumento bastante para a obtenção de informações sobre a apuração das denúncias.
§ 2º
A central de recebimento de denúncias manterá atualizadas as informações sobre o andamento das apurações de cada denúncia.