Lei do Distrito Federal nº 2101 de 29 de Setembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de Setembro de 1998
Fica acrescido o inciso IX ao art. 1° da Lei n° 1.162, de 19 de julho de 1996, com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................ IX - em todo recinto coletivo, privado ou público, não constante dos incisos anteriores."
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