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Lei do Distrito Federal nº 2101 de 29 de Setembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de Setembro de 1998


Art. 1º

Fica acrescido o inciso IX ao art. 1° da Lei n° 1.162, de 19 de julho de 1996, com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................ IX - em todo recinto coletivo, privado ou público, não constante dos incisos anteriores."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2101 de 29 de Setembro de 1998