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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2101 de 29 de Setembro de 1998

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Art. 1º

Fica acrescido o inciso IX ao art. 1° da Lei n° 1.162, de 19 de julho de 1996, com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................ IX - em todo recinto coletivo, privado ou público, não constante dos incisos anteriores."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2101 /1998