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Lei do Distrito Federal nº 2043 de 28 de Julho de 1998

Destina áreas para implantação de quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas Regiões Administrativas que especifica

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de agosto de 1998


Art. 1º

Ficam destinadas áreas para implantação de quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas seguintes Regiões Administrativas:

I

Região Administrativa de Ceilãndia - RA IX;

II

Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI;

III

Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;

IV

Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV;

V

Região Administrativa do Recamo das Emas - RA XV;

VI

Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.

Parágrafo único

O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a delimitação e a reserva das áreas mencionadas neste artigo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2043 de 28 de Julho de 1998