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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2043 de 28 de Julho de 1998

Destina áreas para implantação de quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas Regiões Administrativas que especifica

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Art. 1º

Ficam destinadas áreas para implantação de quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas seguintes Regiões Administrativas:

I

Região Administrativa de Ceilãndia - RA IX;

II

Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI;

III

Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;

IV

Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV;

V

Região Administrativa do Recamo das Emas - RA XV;

VI

Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.

Parágrafo único

O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a delimitação e a reserva das áreas mencionadas neste artigo.