Lei do Distrito Federal nº 1915 de 19 de Março de 1998
Altera dispositivos do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações e dá outras providências".
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O art. 18 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: