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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1915 de 19 de Março de 1998

Altera dispositivos do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações e dá outras providências".

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Art. 1º

O art. 18 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

fica revogado o número 3 da alínea "a" do inciso II;

II

fica acrescido à alínea "c" do inciso II o número 1, ficando o dispositivo com a seguinte redação:"Art. 18 ......................................................................................................................."II - .............................................................................................................................."c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não-listados nas alíneas "a", "b" e "d", bem como para:"1) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); "Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 2 de abril de 1998Deputada LÚCIA CARVALHOPresidenteEste texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 08/04/1998Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1998 p. 4, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 58 de 03/04/1998 p. 3, col. 2