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Lei do Distrito Federal nº 1752 de 04 de Novembro de 1997

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Altera o art. 1° da Lei nº 463, de 22 de junho de 1993, que "dispõe sobre isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público, na administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal e Câmara Legislativa". A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de Novembro de 1997


Art. 1º

O art. 1° da Lei nº 463, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica dispensado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal o candidato que, aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo durante o período de validade do concurso previsto no edital. § 1° - A isenção a que se refere o caput terá validade para a inscrição em concurso público para o mesmo cargo para o qual o candidato tenha sido aprovado. § 2° - A isenção estabelecida nesta Lei é válida, exclusivamente, para participação no concurso imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado. § 3° - Os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal disciplinarão o direito de que trata esta Lei em ato normativo próprio."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília ARLETE SAMPAIO

Lei do Distrito Federal nº 1752 de 04 de Novembro de 1997