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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1752 de 04 de Novembro de 1997

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 1º

O art. 1° da Lei nº 463, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica dispensado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal o candidato que, aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo durante o período de validade do concurso previsto no edital. § 1° - A isenção a que se refere o caput terá validade para a inscrição em concurso público para o mesmo cargo para o qual o candidato tenha sido aprovado. § 2° - A isenção estabelecida nesta Lei é válida, exclusivamente, para participação no concurso imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado. § 3° - Os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal disciplinarão o direito de que trata esta Lei em ato normativo próprio."