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Lei do Distrito Federal nº 1741 de 23 de Outubro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a diferir a data de vencimento das prestações das projeções adquiridas em Águas Claras

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de outubro de 1997


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a diferir a data de vencimento das prestações das projeções adquiridas em Àguas Claras para o dia dez do mês subsequente, sem acréscimo ao valor devido.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1741 de 23 de Outubro de 1997