Lei do Distrito Federal nº 1616 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de retrovenda de imóveis urbanos
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de agosto de 1997
Ficam prorrogados por trinta meses consecutivos, a partir da publicação desta Lei, os prazos previstos em cláusulas de retrovenda de imóveis urbanos alienados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - a pessoas físicas e jurídicas.
O benefício previsto neste artigo contempla pessoas físicas que não sejam proprietárias de outro imóvel de mesma natureza no Distrito Federal.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente