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Lei do Distrito Federal nº 1616 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de retrovenda de imóveis urbanos

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de agosto de 1997


Art. 1º

Ficam prorrogados por trinta meses consecutivos, a partir da publicação desta Lei, os prazos previstos em cláusulas de retrovenda de imóveis urbanos alienados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - a pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se:

I

aos contratos com prazos de retrovenda vencidos até 1995;

II

aos contratos com prazos de retrovenda a vencer em doze meses da vigência desta Lei.

§ 2º

O benefício previsto neste artigo contempla pessoas físicas que não sejam proprietárias de outro imóvel de mesma natureza no Distrito Federal.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1616 de 18 de Agosto de 1997