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Lei do Distrito Federal nº 1447 de 28 de Maio de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de maio de 1997


Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Prevenção e Combate à Violência, com o objetivo de minimizar os índices de violência e criminalidade urbanas.

Art. 2º

O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, deverá instituir parceria com as universidades estaduais ou federais, com a Ordem dos Advogados do Brasil e organizações não governamentais atuantes na área de direitos humanos, com o fim de selecionar os projetos que alcancem o objetivo descrito no art. 1º desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1447 de 28 de Maio de 1997