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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1447 de 28 de Maio de 1997

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Art. 2º

O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, deverá instituir parceria com as universidades estaduais ou federais, com a Ordem dos Advogados do Brasil e organizações não governamentais atuantes na área de direitos humanos, com o fim de selecionar os projetos que alcancem o objetivo descrito no art. 1º desta Lei.