Lei do Distrito Federal nº 1357 de 30 de Dezembro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1996
Art. 1º
Ficam transformados, no Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo III da Lei n° 839, de 28 de dezembro de 1994, na forma indicada no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º
A distribuição dos cargos em comissão transformados por esta Lei por unidades de ensino será feita por ato do Poder Executivo.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento à Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
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