Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1357 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam transformados, no Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo III da Lei n° 839, de 28 de dezembro de 1994, na forma indicada no Anexo Único desta Lei.