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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1357 de 30 de Dezembro de 1996

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Art. 1º

Ficam transformados, no Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo III da Lei n° 839, de 28 de dezembro de 1994, na forma indicada no Anexo Único desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1357 /1996